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DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO TELECOM

04 de outubro de 2023

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a legislação que estabelece os direitos e proteções dos consumidores em diversas transações comerciais, incluindo serviços de telecomunicações. Em seu artigo 49, o código trata sobre o Direito de Arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do   ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Prazo de Arrependimento: O CDC estipula um prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de contratação ou do recebimento do serviço, para que o consumidor possa desistir do contrato de telecomunicações ou da prestação do serviço, sem a necessidade de justificativa, desde que a compra do serviço não tenha sido realizada de forma presencial na sede da empresa. Ou seja, todas as compras online ou via telefone, se enquadram no prazo de 7 dias para arrependimento.

Forma de Exercício do Direito: O consumidor pode exercer o direito de arrependimento por meio de comunicação escrita, como carta, e-mail ou formulário online, através de ligação ou até mesmo pessoalmente no estabelecimento. A comunicação deve ser feita dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos.

Reembolso: O fornecedor de serviços de telecomunicações é obrigado a reembolsar todos os valores pagos pelo consumidor até o momento da desistência, incluindo eventuais taxas de instalação e mensalidades já cobradas.

Devolução de Equipamentos: Se o contrato envolver a entrega de equipamentos, como por exemplo, modem ou decodificador, o consumidor geralmente é responsável por devolvê-los em condições adequadas ao fornecedor.

É importante que além dos consumidores estarem cientes desses direitos e prazos ao contratar serviços de telecomunicações, os provedores também saibam como agir nesses casos, tendo ciência dos prazos estipulados e se de fato esse direito é aplicável na situação.

Anna Clara da Silva dos Santos

Departamento Jurídico Solintel

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